Alta do ISS reforça papel do setor de serviços na arrecadação municipal
Impulsionado pela retomada do setor de serviços, o ISS encerrou 2024 com alta real de 11,5%, passando a responder por 45,3% da arrecadação tributária própria dos municípios. O avanço consolida o imposto como a principal fonte de receita local e reflete o crescimento expressivo de atividades como serviços prestados às famílias, tecnologia da informação e serviços técnicos especializados.
Desempenho 2024
Com um aumento real de 11,4% em relação ao ano anterior, a arrecadação municipal do ISS manteve ritmo acelerado de crescimento pelo quarto ano consecutivo, alcançando R$ 138,75 bilhões em 2024. O resultado foi impulsionado pelo desempenho da cidade de São Paulo, cuja receita com o tributo teve alta expressiva de 18,2% em termos reais, ou seja, já descontada a inflação. Mesmo sem considerar a capital paulista, a expansão do ISS é considerável, atingindo 9,2%. No acumulado entre 2024 e 2016, a elevação foi de 71%, ou 64,2%, se excluído o município paulistano.
Na amostra de 106 cidades selecionadas por Multi Cidades, que inclui as capitais e o segundo maior município de cada Estado, a performance do imposto em 2024 também foi positiva. Responsável por dois terços da arrecadação nacional do ISS, esse grupo registrou incremento de 12,4% no recolhimento do imposto. Desconsiderando os dados da cidade de São Paulo, o adicional do conjunto ficou em 9%. Veja os dados aqui.
Nos municípios de menor porte populacional, com até 20 mil habitantes, o ISS obteve acréscimo real de 10,5%. Sob a perspectiva regional, os melhores desempenhos foram observados nas cidades da Região Norte, que apresentaram alta de 12,9%, seguidos pelas do Sudeste (12,3%), Nordeste (10%), Sul (9,4%) e Centro-Oeste (7,4%). Confira os valores e indicadores aqui.
Período pós-pandemia
Nos últimos quatro anos, o ISS manteve expansão acelerada, auferindo uma impressionante variação real de 50,3%, com resultados mais expressivos nas cidades de menor porte populacional (69,1%) e naquelas localizadas nas regiões Norte e Centro-Oeste. Mesmo no grupo de municípios selecionados por Muti Cidades ou entre as capitais, os aumentos também foram acentuados: de 46,5% e 45,2%, respectivamente.
O excelente desempenho no período pós-pandemia deveu-se, principalmente, ao avanço do setor de serviços, que constitui a base de incidência do imposto. Entre 2021 e 2024 o volume de serviços chegou a uma ampliação, em termos reais, de 4,8%. No entanto, o ISS não incide sobre todas as atividades do setor. Conforme a tabela abaixo, as taxas de crescimento foram significativamente mais fortes nas atividades que são fato geradoras do imposto, como os serviços prestados às famílias (36,1%), os de tecnologia da informação (31,8%) e os serviços técnicos profissionais (36,6%)[1].
Adicionalmente, a inflação do setor de serviços também contribuiu para impulsionar a arrecadação do ISS, acumulando alta de 19,7% nos últimos três anos, superior à inflação geral do período, que foi de 16%.
[1] Os serviços de comunicação, fornecimento de energia elétrica e transporte intermunicipal não integram a base de incidência do ISS, mas sim do ICMS. Das atividades de transporte, somente o transporte intramunicipal está sujeito ao imposto. Dos aluguéis não imobiliários, só está previsto o ISS naqueles que incluem alguma prestação de serviço.
Outros fatores que alavancaram o ISS
Além do robusto crescimento do setor e da expansão de serviços com alto valor agregado — como os digitais, financeiros e de consultoria —, avanços na administração tributária e na legislação podem ser considerados fatores impulsionadores da arrecadação do ISS nas últimas duas décadas.
- Lei Complementar 116/2003
Ampliou significativamente a lista de atividades sujeitas à tributação pelo ISS, que passou de 101 para 208 serviços — mais que dobrando o rol de incidência. Posteriormente, novas inclusões e atualizações foram realizadas, ainda que em menor escala, pelas leis complementares 157/2016, 175/2020 e 183/2021.
- Simples Nacional
A inclusão do ISS no Simples Nacional, em 2006, contribuiu para a formalização de um grande número de pequenos prestadores de serviços que, até então, operava à margem da arrecadação do imposto.
- Crescimento mais intenso nos municípios de menor porte
De 2004 a 2024, a arrecadação do ISS nos municípios com mais de 500 mil habitantes elevou-se 3,7 vezes, enquanto nos municípios com até 20 mil habitantes o aumento foi de 6,2 vezes. O incremento mais robusto nos municípios menores decorre da expansão do setor de serviços para o interior do país, da inclusão do ISS no Simples Nacional — que simplificou a arrecadação em localidades com menor estrutura de fiscalização — e da crescente adoção da nota fiscal de serviços eletrônica pelo fisco e contribuintes dessas cidades.
A importância do ISS e as disparidades entre os municípios
O ISS é o principal tributo da arrecadação própria dos municípios brasileiros, respondendo por 45,3% da receita tributária em 2024, percentual superior ao registrado no ano anterior, de 44,4%. Sua importância tende a crescer conforme o porte populacional do município, ganhando maior representatividade entre os tributos à medida que se avança para cidades mais populosas.
A lógica se confirma quando se verifica seu peso na receita corrente. Em 2024, o ISS representou, na média nacional, 11,3% da receita corrente dos municípios. Nos municípios com mais de 500 mil habitantes, essa parcela chega a 22%, enquanto nas cidades com até 20 mil habitantes não passa de 3,1%, o que evidencia a forte dependência das transferências intergovernamentais, como o FPM e a quota-parte do ICMS, nos municípios menos populosos.
O mesmo padrão aparece quando se analisa o ISS per capita. Em 2024, o indicador foi de R$ 662 na média nacional, com alta real de 6,4% em relação ao ano anterior. Enquanto os municípios com até 20 mil habitantes arrecadaram R$ 210,86 por habitante, os com população acima de 500 mil habitantes alcançaram R$ 1.282,31 — diferença de seis vezes entre os extremos. Os contrastes refletem as diferentes estruturas econômicas dos municípios e seus esforços de fiscalização e arrecadação de ISS.
O ISS e a Reforma Tributária
A Reforma Tributária estabelecida pela EC 132, de 20 de dezembro de 2023, unificará as bases de incidência do ISS e do ICMS, criando um novo imposto, o IBS — Imposto sobre Bens e Serviços, a ser implantado de forma gradual no país, a partir de 2029.
Desse modo, o setor de serviços, como base de tributação, deixará de ser competência exclusiva dos municípios para ter sua receita compartilhada com os estados. Na mesma linha, a base de arrecadação do ICMS (mercadorias e serviços de transporte intermunicipal, telecomunicação e energia elétrica), atualmente exclusiva dos estados, terá sua receita dividida com os municípios.
Outra medida importante da reforma é a aplicação do princípio da tributação plena no destino para bens e serviços. Com isso, o IBS será devido e recolhido no Estado e no município onde o consumo efetivamente ocorrer, ou seja, no local do consumidor final. Esse modelo contrasta com a predominância da tributação na origem, comum no sistema atual para os dois impostos, frequentemente recolhidos no local de produção ou prestação.
A transição do modelo atual para o novo sistema será feita em duas frentes paralelas: a transição para os contribuintes e a transição federativa.
A transição para os contribuintes ocorrerá entre 2029 e 2032, com a redução gradual das alíquotas de ICMS e ISS e a introdução proporcional do IBS — nos percentuais de 10%, 20%, 30%, 40% e, finalmente, 100% em 2033, quando o ICMS e o ISS deixarão de existir.
Já a transição federativa será mais longa: de 2029 a 2077. Entre 2029 e 2032, 80% do IBS arrecadado por estados e municípios será retido para distribuição conforme coeficientes de participação fixos para cada ente federado, que serão calculados em 2027[2]. Para os municípios, os coeficientes terão como base a receita média de referência, que equivale à média da receita de ISS e da quota-parte do ICMS apurada no período de 2019 a 2026. Para os estados, considera-se a arrecadação de ICMS no mesmo período, descontada a parcela de 25% repassada aos municípios. O coeficiente será a relação entre a receita média de referência de cada ente e a receita de média de referência do conjunto dos estados, Distrito Federal e municípios[3].
A partir de 2033, a parcela retida passará para 90% e, de 2034 em diante, será reduzida gradualmente à razão de 1/45 por ano — ou 2 pontos percentuais/ano — até se extinguir em 2077. Isso significa que a distribuição do IBS baseada no princípio do destino (“parcela normal”) ganhará cada vez mais relevância. Durante esses 47 anos, a distribuição da “parcela retida” entre os entes será orientada pelos coeficientes de participação fixos, calculados em 2027 com base nos dados da arrecadação de 2019 a 2026.
[2] De acordo com o artigo 131 dos ADCT, introduzido pela EC 132/2023.
[3] Artigo 127 do PLP 108/2024 aprovado na Câmara dos Deputados e atualmente em tramitação no Senado.
ISS² | 2020 - 2024
Lista de siglas:
IBS – Imposto sobre Bens e Serviços