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De acordo com a Resolução do Senado nº 43 de 21/12/2001, artigo 7º, inciso II, o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive os relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% da receita corrente líquida dos municípios, dos estados e do Distrito Federal.
A Resolução nº 43 do Senado Federal, de 21/12/2001, em seu artigo 7º, inciso I, estabelece que o limite para a contratação de operações de crédito em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% da receita corrente líquida dos municípios, dos estados e do Distrito Federal.
A Resolução nº 40 do Senado Federal, de 20/12/2001, em seu artigo 3º, inciso II, define que a dívida consolidada líquida não deve ultrapassar 120% da receita corrente líquida dos municípios, dos estados e do Distrito Federal.
A Constituição Federal, por meio do seu artigo 167, inciso III, veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, exceto as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Tal vedação é denominada comumente de regra de ouro.